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A pandemia e o cárcere

  • Foto do escritor: Seminotti & Porto Advogados
    Seminotti & Porto Advogados
  • 29 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

A pandemia do coronavírus justifica o cumprimento de pena em regime mais gravoso?





No dia 14 de julho de 2020, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão (Reclamação nº 41.458/SP), em caráter liminar, entendendo que o argumento de risco de contágio pelo Coronavírus não pode justificar o agravamento da situação dos habitantes do sistema prisional.


No caso em questão, um apenado obteve direito de progressão ao regime semiaberto. Contudo, o Juízo de Execução Penal competente não concedeu esta benesse ao indivíduo, argumentando que a transferência do regime fechado para o semiaberto seria inviável por conta do risco de contágio do Coronavírus.


Diante da manifesta violação das garantias penais do preso, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que: “O argumento do risco de contágio é de todo improcedente. A pandemia está generalizada. Alcança não apenas os custodiados em regime fechado, mas também no semiaberto e no domiciliar. Em síntese, o que vivenciado nos dias atuais é de neutralidade absoluta considerado o sistema jurídico de cumprimento de pena, cabendo ao Estado viabilizá-lo, presente o instituto da progressão".


Por fim, foi determinado que seja assegurado ao apenado a custódia em estabelecimento condizente com o regime semiaberto. Caso isto seja inviável, por inexistência ou falta de vagas, o detento deve ir ao regime aberto.

 
 
 

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